Prazo de contratação
Art. 7º. As contratações de que trata este Decreto respeitarão os seguintes prazos:
I - para o órgão contratante, até quatro anos, vedada a prorrogação; e
II - para o militar inativo, até oito anos, consecutivos ou não, ainda que em diferentes órgãos ou entidades.
Art. 7º. As contratações de que trata este Decreto respeitarão os seguintes prazos:
I - para o órgão contratante, até quatro anos, vedada a prorrogação; e
II - para o militar inativo, até oito anos, consecutivos ou não, ainda que em diferentes órgãos ou entidades.