Licenças e ausências
Art. 11. O militar inativo poderá ausentar-se das atividades, durante o período de contratação, mantida a remuneração:
I - por motivo de saúde, por até quinze dias consecutivos; e
II - por falecimento do cônjuge, do companheiro, dos pais, de madrasta ou de padrasto, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela e de irmãos, por até oito dias consecutivos.
Art. 11. O militar inativo poderá ausentar-se das atividades, durante o período de contratação, mantida a remuneração:
I - por motivo de saúde, por até quinze dias consecutivos; e
II - por falecimento do cônjuge, do companheiro, dos pais, de madrasta ou de padrasto, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela e de irmãos, por até oito dias consecutivos.