Decreto 10.210/2020 - Artigo 11

Licenças e ausências

Art. 11. O militar inativo poderá ausentar-se das atividades, durante o período de contratação, mantida a remuneração:

I - por motivo de saúde, por até quinze dias consecutivos; e

II - por falecimento do cônjuge, do companheiro, dos pais, de madrasta ou de padrasto, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela e de irmãos, por até oito dias consecutivos.

Decreto 10.210/2020 - Artigo 11

Licenças e ausências

Art. 11. O militar inativo poderá ausentar-se das atividades, durante o período de contratação, mantida a remuneração:

I - por motivo de saúde, por até quinze dias consecutivos; e

II - por falecimento do cônjuge, do companheiro, dos pais, de madrasta ou de padrasto, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela e de irmãos, por até oito dias consecutivos.