Art. 3º. Cabe à Comissão Nacional de Energia Nuclear exercer o controle das reservas e do estoque de que trata o presente Decreto e à Empresas Nucleares Brasileiras S. A., NUCLEBRÁS, incumbir-se da formação e administração do citado estoque.
Decreto 90.857/1985 - Artigo 3
Art. 3º. Cabe à Comissão Nacional de Energia Nuclear exercer o controle das reservas e do estoque de que trata o presente Decreto e à Empresas Nucleares Brasileiras S. A., NUCLEBRÁS, incumbir-se da formação e administração do citado estoque.