Decreto 90.857/1985 - Artigo 1

Art. 1º. As reservas a que se refere o artigo 14 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, necessárias ao programa nacional de energia nuclear, serão constituídas de 80% (oitenta por cento) da totalidade do minério nuclear, de concentrados ou compostos químicos de elementos nucleares que, no território nacional, forem extraídos das jazidas atualmente conhecidas e de novas jazidas que vierem a ser encontradas e medidas.

Decreto 90.857/1985 - Artigo 1

Art. 1º. As reservas a que se refere o artigo 14 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, necessárias ao programa nacional de energia nuclear, serão constituídas de 80% (oitenta por cento) da totalidade do minério nuclear, de concentrados ou compostos químicos de elementos nucleares que, no território nacional, forem extraídos das jazidas atualmente conhecidas e de novas jazidas que vierem a ser encontradas e medidas.