Lei 4.207/1963 - Artigo 6

Art. 6º. Os funcionários do quadro a que se refere esta lei contarão tempo de serviço público federal, para os efeitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, o tempo de serviço anteriormente prestado à Justiça Eleitoral aos Estados, Municípios e autarquias (Lei nº 867, de 1949, art. 5º).

Lei 4.207/1963 - Artigo 6

Art. 6º. Os funcionários do quadro a que se refere esta lei contarão tempo de serviço público federal, para os efeitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, o tempo de serviço anteriormente prestado à Justiça Eleitoral aos Estados, Municípios e autarquias (Lei nº 867, de 1949, art. 5º).