Art. 3º. São criados os seguintes cargos de carreira:
a) de Oficial Judiciário: 5 (cinco) na classe PJ-6 e 20 (vinte) na classe PJ-7;
b) de Auxiliar Judiciário: 25 (vinte e cinco) na classe PJ-8 e 14 (quatorze) na classe PJ-9;
c) de Artífice: 4 (quatro) na classe PJ-9 e 8 (oito) na classe PJ-10;
d) de Auxiliar de Portaria: 9 (nove) na classe PJ-11;
e) de Auxiliar de Limpeza: 1 (um) na classe PJ-13 e 30 (trinta) na classe PJ-14.
§ 1º - Independe de interstício, para efeito de promoção, o preenchimento dos cargos vagos em virtude desta lei e que por tal processo devam ser providos, até a normalização das respectivas carreiras.
§ 2º - Para completar o quadro de que trata esta lei, nos cargos iniciais de carreira por ela criados, serão aproveitados preferencialmente os funcionários requisitados que estejam a serviço do Tribunal há mais de dois anos, desde que aprovados em concurso público de provas.
a) de Oficial Judiciário: 5 (cinco) na classe PJ-6 e 20 (vinte) na classe PJ-7;
b) de Auxiliar Judiciário: 25 (vinte e cinco) na classe PJ-8 e 14 (quatorze) na classe PJ-9;
c) de Artífice: 4 (quatro) na classe PJ-9 e 8 (oito) na classe PJ-10;
d) de Auxiliar de Portaria: 9 (nove) na classe PJ-11;
e) de Auxiliar de Limpeza: 1 (um) na classe PJ-13 e 30 (trinta) na classe PJ-14.
§ 1º - Independe de interstício, para efeito de promoção, o preenchimento dos cargos vagos em virtude desta lei e que por tal processo devam ser providos, até a normalização das respectivas carreiras.
§ 2º - Para completar o quadro de que trata esta lei, nos cargos iniciais de carreira por ela criados, serão aproveitados preferencialmente os funcionários requisitados que estejam a serviço do Tribunal há mais de dois anos, desde que aprovados em concurso público de provas.