Lei 4.207/1963 - Artigo 4

Art. 4º. Os cargos isolados de provimento efetivo do quadro de que trata esta lei serão preenchidos mediante concurso público.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 4.465, de 1964)

Lei 4.207/1963 - Artigo 4

Art. 4º. Os cargos isolados de provimento efetivo do quadro de que trata esta lei serão preenchidos mediante concurso público.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 4.465, de 1964)