Art. 5º. As despesas decorrentes do presente Decreto-lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas da União.
Decreto-Lei 577/1969 - Artigo 5
Art. 5º. As despesas decorrentes do presente Decreto-lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas da União.