Decreto-Lei 577/1969 - Artigo 2

Art. 2º. As pensões corresponderão ao salário-mínimo regional, considerando-se beneficiários aquêles que, à época dos óbitos, viviam sob a dependência econômica dos cidadãos falecidos, obedecida a seguinte ordem:

a) as viúvas, enquanto nesse estado permanecerem;

b) os descendentes diretos, menores de idade;

c) os ascendentes;

d) os colaterais de 2º grau, menores de idade;

e) outros dependentes, menores de idade.

Parágrafo único. A pensão será dividida proporcionalmente e assim paga, na hipótese de mais de um beneficiário.

Decreto-Lei 577/1969 - Artigo 2

Art. 2º. As pensões corresponderão ao salário-mínimo regional, considerando-se beneficiários aquêles que, à época dos óbitos, viviam sob a dependência econômica dos cidadãos falecidos, obedecida a seguinte ordem:

a) as viúvas, enquanto nesse estado permanecerem;

b) os descendentes diretos, menores de idade;

c) os ascendentes;

d) os colaterais de 2º grau, menores de idade;

e) outros dependentes, menores de idade.

Parágrafo único. A pensão será dividida proporcionalmente e assim paga, na hipótese de mais de um beneficiário.