Decreto-Lei 577/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de maio de 1969; 148º da Independência. e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 9.5.1969

Decreto-Lei 577/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de maio de 1969; 148º da Independência. e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 9.5.1969