Lei 2.793/1956 - Artigo 2

Art. 2º. A entidade beneficiária prestará contas do auxilio recebido do Ministério da Educação e Cultura, no prazo de 2 (dois) anos a correr da data do pagamento.

Lei 2.793/1956 - Artigo 2

Art. 2º. A entidade beneficiária prestará contas do auxilio recebido do Ministério da Educação e Cultura, no prazo de 2 (dois) anos a correr da data do pagamento.