Lei 14.666/2023 - Artigo 9

CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO E DA COORDENAÇÃO DAS AÇÕES


Art. 9º. O poder público, no âmbito de suas competências, poderá instituir o Comitê de Formação Empreendedora do Jovem do Campo (CFEJ), com a participação da administração pública direta e indireta e de entidades da sociedade civil, definido na forma de regulamento, com o fim de planejar e coordenar a execução da PNEEJC, e que terá, entre outras, as seguintes atribuições:

I - planejar e coordenar as ações interinstitucionais, com vistas ao alcance dos fins desta Lei;

II - definir as diretrizes e as normas para a execução da PNEEJC;

III - propor a consignação de dotações no orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução da PNEEJC;

IV - estabelecer as metas anuais, quantitativas e qualitativas, a serem atingidas;

V - avaliar, ao fim de cada exercício, o atingimento das metas propostas;

VI - propor a participação, no CFEJ, de outras entidades que exerçam atividades relacionadas à juventude do campo, além daquelas previstas no regulamento desta Lei; e

VII - incentivar a participação social por meio da realização de fóruns periódicos, de âmbito local, regional e nacional, com vistas à formulação de propostas e à discussão de ações realizadas no âmbito da PNEEJC.

Lei 14.666/2023 - Artigo 9

CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO E DA COORDENAÇÃO DAS AÇÕES


Art. 9º. O poder público, no âmbito de suas competências, poderá instituir o Comitê de Formação Empreendedora do Jovem do Campo (CFEJ), com a participação da administração pública direta e indireta e de entidades da sociedade civil, definido na forma de regulamento, com o fim de planejar e coordenar a execução da PNEEJC, e que terá, entre outras, as seguintes atribuições:

I - planejar e coordenar as ações interinstitucionais, com vistas ao alcance dos fins desta Lei;

II - definir as diretrizes e as normas para a execução da PNEEJC;

III - propor a consignação de dotações no orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução da PNEEJC;

IV - estabelecer as metas anuais, quantitativas e qualitativas, a serem atingidas;

V - avaliar, ao fim de cada exercício, o atingimento das metas propostas;

VI - propor a participação, no CFEJ, de outras entidades que exerçam atividades relacionadas à juventude do campo, além daquelas previstas no regulamento desta Lei; e

VII - incentivar a participação social por meio da realização de fóruns periódicos, de âmbito local, regional e nacional, com vistas à formulação de propostas e à discussão de ações realizadas no âmbito da PNEEJC.