Lei 7.957/1989 - Artigo 15

Art. 15. Os efeitos financeiros decorrentes da execução desta Lei vigorarão a partir de 1º de novembro de 1989.

Lei 7.957/1989 - Artigo 15

Art. 15. Os efeitos financeiros decorrentes da execução desta Lei vigorarão a partir de 1º de novembro de 1989.