Lei 7.957/1989 - Artigo 5

Art. 5º. Os servidores que não optarem pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal do Ibama serão incluídos em Quadros ou Tabelas Suplementares, em extinção, regidos pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970

Parágrafo único. Os cargos e empregos do Quadro ou Tabela Suplementar serão extintos à medida que vagarem.

Lei 7.957/1989 - Artigo 5

Art. 5º. Os servidores que não optarem pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal do Ibama serão incluídos em Quadros ou Tabelas Suplementares, em extinção, regidos pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970

Parágrafo único. Os cargos e empregos do Quadro ou Tabela Suplementar serão extintos à medida que vagarem.