Lei 7.957/1989 - Artigo 16

Art. 16. O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, aprovará o Regulamento da Tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, de que trata esta Lei.

Lei 7.957/1989 - Artigo 16

Art. 16. O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, aprovará o Regulamento da Tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, de que trata esta Lei.