Art. 7º. Fica estendida aos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama a Gratificação de Interiorização, nos termos da Lei.
Lei 7.957/1989 - Artigo 7
Art. 7º. Fica estendida aos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama a Gratificação de Interiorização, nos termos da Lei.