Art. 1º. O art. 3º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, será administrado por 1 (um) Presidente e 5 (cinco) Diretores, designados em comissão pelo Presidente da República."