CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Conselho Nacional de Justiça poderá solicitar aos tribunais relatórios estatísticos da tramitação processual provenientes dos descritivos e códigos de assuntos, classes e eventos das Tabelas Processuais Unificadas de Classes, Assuntos e de Movimentação Processuais aprovadas pela Resolução CNJ nº 46, de 18 de dezembro de 2007.
§ 1º - A Corregedoria Nacional de Justiça, por ocasião da realização de inspeções nas instituições judiciárias, fiscalizará a efetividade da utilização das tabelas processuais aprovadas pelo CNJ, com a finalidade de garantir a padronização de estatísticas processuais e a gestão de pauta.
§ 2º - O Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ poderá prestar auxílio técnico aos tribunais na implantação das tabelas processuais aprovadas pela Resolução CNJ nº 46, de 18 de dezembro de 2007.