CNJ - Resolução 76 - Artigo 8

Art. 8º. Os dados estatísticos serão apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, em forma de relatório, abrangendo: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

I - os dados estatísticos sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação ou Tribunal, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário, a cada semestre, conforme o disposto no art. 103-B, § 4º, VI;

II - a consolidação anual, abrangendo os dados estatísticos coletados no ano imediatamente anterior;

III - a série histórica consolidada (Redação dada pela Resolução nº 331, de 21.08.2020)

§ 1º - A análise crítica e as tendências dos dados estatísticos serão apresentadas em relatório consolidado, pela Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, em seminário a realizar-se no segundo semestre de cada ano civil. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 2º - Conforme o disposto no art. 103-B, § 4º, inciso VII, da Constituição Federal, os dados estatísticos do Poder Judiciário constarão do relatório anual do CNJ a ser enviado ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 3º - Os Tribunais manterão espaço permanente e de fácil acesso em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores para divulgação dos dados estatísticos alusivos à sua atuação administrativa e jurisdicional, inclusive produtividade dos magistrados. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 4º - A Corregedoria Nacional de Justiça regulamentará a divulgação mensal dos dados estatísticos alusivos à produtividade dos magistrados. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

CNJ - Resolução 76 - Artigo 8

Art. 8º. Os dados estatísticos serão apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, em forma de relatório, abrangendo: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

I - os dados estatísticos sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação ou Tribunal, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário, a cada semestre, conforme o disposto no art. 103-B, § 4º, VI;

II - a consolidação anual, abrangendo os dados estatísticos coletados no ano imediatamente anterior;

III - a série histórica consolidada (Redação dada pela Resolução nº 331, de 21.08.2020)

§ 1º - A análise crítica e as tendências dos dados estatísticos serão apresentadas em relatório consolidado, pela Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, em seminário a realizar-se no segundo semestre de cada ano civil. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 2º - Conforme o disposto no art. 103-B, § 4º, inciso VII, da Constituição Federal, os dados estatísticos do Poder Judiciário constarão do relatório anual do CNJ a ser enviado ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 3º - Os Tribunais manterão espaço permanente e de fácil acesso em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores para divulgação dos dados estatísticos alusivos à sua atuação administrativa e jurisdicional, inclusive produtividade dos magistrados. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 4º - A Corregedoria Nacional de Justiça regulamentará a divulgação mensal dos dados estatísticos alusivos à produtividade dos magistrados. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)