Art. 5º. A Presidência de cada Tribunal poderá delegar a magistrado ou a serventuário especializado integrante do Núcleo de Estatística definido pela Resolução CNJ nº 49, de 18 de dezembro de 2007, a função de gerar, conferir e transmitir os dados estatísticos, credenciando-os junto ao Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 1º - O credenciamento de magistrado ou serventuário far-se-á por meio de correspondência eletrônica enviada ao CNJ (Redação dada pela Resolução nº 331, de 21.08.2020)
§ 2º - Os Tribunais poderão encaminhar mais de um credenciamento. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 1º - O credenciamento de magistrado ou serventuário far-se-á por meio de correspondência eletrônica enviada ao CNJ (Redação dada pela Resolução nº 331, de 21.08.2020)
§ 2º - Os Tribunais poderão encaminhar mais de um credenciamento. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)