Art. 4º. Os dados estatísticos de insumos, dotações e graus de utilização serão transmitidos eletronicamente pelos tribunais pelo sistema on-line, por meio do sítio. (Redação dada pela Resolução nº 331, de 21.08.2020)
§ 1º - O Conselho Nacional de Justiça exime-se da verificação do conteúdo dos dados estatísticos enviados pelos Tribunais.
§ 2º - A Presidência dos Tribunais é responsável pela fidedignidade da informação apresentada ao Conselho Nacional de Justiça.
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