Art. 2º. O disposto no artigo 9º do Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972, aplica-se também às operações realizadas com as sociedades comerciais que tenham por objetivo social a criação, arrendamento, administração e manutenção de entrepostos aduaneiros.
Parágrafo único. As restrições constantes dos parágrafos 4º e 5º do artigo 8º do Decreto número 1.102, de 21 de novembro de 1903, poderão ser suspensas pelo Conselho Monetário Nacional em relação as sociedades comerciais de que trata este artigo, sempre que o interesse da política econômico-financeira o determine.
Parágrafo único. As restrições constantes dos parágrafos 4º e 5º do artigo 8º do Decreto número 1.102, de 21 de novembro de 1903, poderão ser suspensas pelo Conselho Monetário Nacional em relação as sociedades comerciais de que trata este artigo, sempre que o interesse da política econômico-financeira o determine.