Lei 7.156/1983 - Artigo 4

Art. 4º. As importâncias referentes aos exercícios financeiros 1985/1986, estimadas a preços de 1984, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes àqueles exercícios.

Lei 7.156/1983 - Artigo 4

Art. 4º. As importâncias referentes aos exercícios financeiros 1985/1986, estimadas a preços de 1984, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes àqueles exercícios.