Art. 2º. O auxílio-transporte, de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte pelos militares das Forças Armadas nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e dos locais de trabalho para as suas residências, independentemente do meio de transporte utilizado, excetuadas as despesas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou para alimentação, durante a jornada de trabalho.