Art. 5º. O valor do auxílio-transporte será apurado a partir da diferença entre:
I - o valor diário total da despesa com transporte do militar, calculada com base na tarifa de menor custo do transporte coletivo municipal, intermunicipal, interestadual ou distrital, disponível nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e entre o local de trabalho e a residência, multiplicada por vinte e dois dias; e
II - o desconto de seis por cento do soldo do militar.
§ 1º - O cálculo do valor diário total da despesa que trata o inciso I do caput será proporcional a vinte e dois dias, descontados aqueles em que o militar, no decorrer do mês, fizer uso de transporte custeado pela União.
§ 2º - O desconto a que se refere o inciso II do caput terá como base de cálculo o valor do soldo proporcional a vinte e dois dias.
I - o valor diário total da despesa com transporte do militar, calculada com base na tarifa de menor custo do transporte coletivo municipal, intermunicipal, interestadual ou distrital, disponível nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e entre o local de trabalho e a residência, multiplicada por vinte e dois dias; e
II - o desconto de seis por cento do soldo do militar.
§ 1º - O cálculo do valor diário total da despesa que trata o inciso I do caput será proporcional a vinte e dois dias, descontados aqueles em que o militar, no decorrer do mês, fizer uso de transporte custeado pela União.
§ 2º - O desconto a que se refere o inciso II do caput terá como base de cálculo o valor do soldo proporcional a vinte e dois dias.