Decreto 12.117/2024 - Artigo 6

Art. 6º. Para fins do disposto neste Decreto, serão considerados modais de transporte coletivo:

I - ônibus;

II - trem;

III - metrô;

IV - transportes marítimos, fluviais e lacustres; e

V - outros meios de transporte, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulados em normas do ente federativo competente.

Decreto 12.117/2024 - Artigo 6

Art. 6º. Para fins do disposto neste Decreto, serão considerados modais de transporte coletivo:

I - ônibus;

II - trem;

III - metrô;

IV - transportes marítimos, fluviais e lacustres; e

V - outros meios de transporte, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulados em normas do ente federativo competente.