Art. 6º. Para fins do disposto neste Decreto, serão considerados modais de transporte coletivo:
I - ônibus;
II - trem;
III - metrô;
IV - transportes marítimos, fluviais e lacustres; e
V - outros meios de transporte, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulados em normas do ente federativo competente.
I - ônibus;
II - trem;
III - metrô;
IV - transportes marítimos, fluviais e lacustres; e
V - outros meios de transporte, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulados em normas do ente federativo competente.