Art. 4º. O auxílio-transporte não será:
I - incorporado na remuneração, nos proventos ou nas pensões; e
II - considerado para fins de:
a) incidência de imposto sobre a renda; ou
b) contribuições para a pensão militar, para a assistência médico-hospitalar e social ou para descontos e consignações em geral.
I - incorporado na remuneração, nos proventos ou nas pensões; e
II - considerado para fins de:
a) incidência de imposto sobre a renda; ou
b) contribuições para a pensão militar, para a assistência médico-hospitalar e social ou para descontos e consignações em geral.