Decreto 12.117/2024 - Artigo 7

Art. 7º. Não fará jus ao auxílio-transporte o militar que:

I - realizar despesas com transporte coletivo em valor igual ou inferior ao desconto previsto no art. 5º, caput, inciso II; e

II - fizer uso de transporte custeado pela União.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o local de residência do militar não for atendido por transporte coletivo, caberá ao comandante, ao chefe ou ao diretor da organização militar de lotação verificar os percursos e os meios de transporte existentes de menor custo ao deslocamento do militar.

Decreto 12.117/2024 - Artigo 7

Art. 7º. Não fará jus ao auxílio-transporte o militar que:

I - realizar despesas com transporte coletivo em valor igual ou inferior ao desconto previsto no art. 5º, caput, inciso II; e

II - fizer uso de transporte custeado pela União.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o local de residência do militar não for atendido por transporte coletivo, caberá ao comandante, ao chefe ou ao diretor da organização militar de lotação verificar os percursos e os meios de transporte existentes de menor custo ao deslocamento do militar.