Art. 9º. A concessão do auxílio-transporte será realizada a partir da data de apresentação da declaração de que trata o art. 8º até a data de desligamento do militar de sua organização militar de lotação.
Parágrafo único. Caberá ao militar apresentar nova declaração na organização militar para a qual for movimentado.
Parágrafo único. Caberá ao militar apresentar nova declaração na organização militar para a qual for movimentado.