Art. 8º. Para fins de concessão do auxílio-transporte, o militar apresentará declaração que contenha:
I - o valor diário total da despesa realizada com transporte, observado o disposto no art. 5º, caput, inciso I;
II - o endereço residencial; e
III - as informações sobre os percursos e os meios de transporte coletivo de menor custo nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e do local de trabalho para a sua residência, considerada a possibilidade de integração modal entre os serviços de transporte público.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput será atualizada pelo militar sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias que fundamentaram a concessão do benefício.
I - o valor diário total da despesa realizada com transporte, observado o disposto no art. 5º, caput, inciso I;
II - o endereço residencial; e
III - as informações sobre os percursos e os meios de transporte coletivo de menor custo nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e do local de trabalho para a sua residência, considerada a possibilidade de integração modal entre os serviços de transporte público.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput será atualizada pelo militar sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias que fundamentaram a concessão do benefício.