Decreto-Lei 8.590/1946 - Artigo 5

Art. 5º. O orçamento da despesa consignará, anualmente. uma dotação correspondente a 40% sôbre o total da receita bruta. arrecadada no ano imediatamente anterior ao da elaboração da respectiva proposta e resultante dos serviços executados na forma do presente Decreto-lei, destinada ao custeio da mão de obra dos alunos e ex-alunos e ao desenvolvimento das iniciativas de caráter associativo dos mesmos.

§ 1º - Para a remuneração da mão de obra dos alunos e ex-alunos, que não poderá exceder de 25% do preço de cada artefato, serão destinados cinco oitavos da dotação de que trata êste artigo.

§ 2º - O restante da mesma dotação será entregue às associações cooperativas e de mutualidade existentes nas escolas que passarão a denominar-se "Caixas Escolares".

§ 3º - A distribuição da referida dotação pelas diversas escolas será proporcional à receita correspondente a cada uma delas.

Decreto-Lei 8.590/1946 - Artigo 5

Art. 5º. O orçamento da despesa consignará, anualmente. uma dotação correspondente a 40% sôbre o total da receita bruta. arrecadada no ano imediatamente anterior ao da elaboração da respectiva proposta e resultante dos serviços executados na forma do presente Decreto-lei, destinada ao custeio da mão de obra dos alunos e ex-alunos e ao desenvolvimento das iniciativas de caráter associativo dos mesmos.

§ 1º - Para a remuneração da mão de obra dos alunos e ex-alunos, que não poderá exceder de 25% do preço de cada artefato, serão destinados cinco oitavos da dotação de que trata êste artigo.

§ 2º - O restante da mesma dotação será entregue às associações cooperativas e de mutualidade existentes nas escolas que passarão a denominar-se "Caixas Escolares".

§ 3º - A distribuição da referida dotação pelas diversas escolas será proporcional à receita correspondente a cada uma delas.