Decreto-Lei 8.590/1946 - Artigo 7

Art. 7º. Os artigos manufaturados nas oficinas serão entregues ao almoxarifado mediante guia, da qual constarão, além dos preços, os elementos referidos no art. 2º dêste Decreto-lei.

Decreto-Lei 8.590/1946 - Artigo 7

Art. 7º. Os artigos manufaturados nas oficinas serão entregues ao almoxarifado mediante guia, da qual constarão, além dos preços, os elementos referidos no art. 2º dêste Decreto-lei.