Decreto-Lei 8.590/1946 - Artigo 9

Art. 9º. Para fiel cumprimento do que dispõe o presente Decreto-lei, os órgãos competentes do Ministério da Educação e Saúde expedirão as instruções que se fizerem necessárias.

Decreto-Lei 8.590/1946 - Artigo 9

Art. 9º. Para fiel cumprimento do que dispõe o presente Decreto-lei, os órgãos competentes do Ministério da Educação e Saúde expedirão as instruções que se fizerem necessárias.