Decreto-Lei 8.590/1946 - Artigo 3

Art. 3º. A renda bruta resultante dos serviços executados nos têrmos dêste Decreto-lei será obrigatóriamente incorporada à receita da União.

Decreto-Lei 8.590/1946 - Artigo 3

Art. 3º. A renda bruta resultante dos serviços executados nos têrmos dêste Decreto-lei será obrigatóriamente incorporada à receita da União.