Decreto-Lei 4.792/1942 - Artigo 4

Art. 4º. O papel-moeda em circulação, não emitido de acordo com o art. 2º, será gradativamente recolhido, segundo instruções do Governo.

Decreto-Lei 4.792/1942 - Artigo 4

Art. 4º. O papel-moeda em circulação, não emitido de acordo com o art. 2º, será gradativamente recolhido, segundo instruções do Governo.