Decreto-Lei 4.792/1942 - Artigo 2

Art. 2º. A partir da vigência desta lei, tanto as emissões oriundas do redesconto como as decorrentes dos empréstimos a bancos mediante as requisições de que trata o art. 2º da lei nº 449, de 14 de junho de 1937 e o art. 4º do decreto nº 21.499. de 9 de junho de 1932. serão garantidas pelas disponibilidades do Governo, em ouro e cambiais, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento).

Decreto-Lei 4.792/1942 - Artigo 2

Art. 2º. A partir da vigência desta lei, tanto as emissões oriundas do redesconto como as decorrentes dos empréstimos a bancos mediante as requisições de que trata o art. 2º da lei nº 449, de 14 de junho de 1937 e o art. 4º do decreto nº 21.499. de 9 de junho de 1932. serão garantidas pelas disponibilidades do Governo, em ouro e cambiais, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento).