Decreto-Lei 4.792/1942 - Artigo 3

Art. 3º. Fica vedado qualquer outro processo de emissão a não ser pelo que é indicado neste decreto-lei.

Decreto-Lei 4.792/1942 - Artigo 3

Art. 3º. Fica vedado qualquer outro processo de emissão a não ser pelo que é indicado neste decreto-lei.