Lei 5.552/1968 - Artigo 3

Art. 3º. As gratificações previstas no Capítulo II do Título I da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964, alterada pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 e Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de 1966, terão seus valores fixados, anualmente, pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Para a concessão da gratificação de Categoria "B", os cargos, funções, comissões e cursos serão especificados pelo Poder Executivo.

Lei 5.552/1968 - Artigo 3

Art. 3º. As gratificações previstas no Capítulo II do Título I da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964, alterada pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 e Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de 1966, terão seus valores fixados, anualmente, pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Para a concessão da gratificação de Categoria "B", os cargos, funções, comissões e cursos serão especificados pelo Poder Executivo.