Art. 9º. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.449, de 1976)
Parágrafo único. A quantia referente à contribuição para a pensão militar, na inatividade, será igual à do militar da ativa, com o mesmo pôsto ou graduação.
Parágrafo único. A quantia referente à contribuição para a pensão militar, na inatividade, será igual à do militar da ativa, com o mesmo pôsto ou graduação.