Lei 5.552/1968 - Artigo 9

Art. 9º. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.449, de 1976)

Parágrafo único. A quantia referente à contribuição para a pensão militar, na inatividade, será igual à do militar da ativa, com o mesmo pôsto ou graduação.

Lei 5.552/1968 - Artigo 9

Art. 9º. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.449, de 1976)

Parágrafo único. A quantia referente à contribuição para a pensão militar, na inatividade, será igual à do militar da ativa, com o mesmo pôsto ou graduação.