Art. 7º. Os valôres de retribuição do pessoal a que aludem o artigo 3º, e suas alíneas, do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, atendido o disposto no artigo 20, e seus parágrafos, do mesmo decreto-lei, serão revistos com observância da percentagem fixada no artigo 1º.
§ 1º - Para efeito deste artigo, serão compensados os aumentos concedidos, a qualquer título, por entidade da Administração Indireta, no decurso de 1968, de forma a que, a partir de janeiro de 1969, a majoração não exceda a 20% (vinte por cento), relativamente a janeiro de 1968. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 409, de 1969)
§ 2º - A majoração prevista neste artigo ou qualquer outra que venha a ser concedida a pessoal da União, não se aplica aos magistrados e membros de Ministério Público transferidos da União para o Estado da Guanabara. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 409, de 1969)
§ 1º - Para efeito deste artigo, serão compensados os aumentos concedidos, a qualquer título, por entidade da Administração Indireta, no decurso de 1968, de forma a que, a partir de janeiro de 1969, a majoração não exceda a 20% (vinte por cento), relativamente a janeiro de 1968. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 409, de 1969)
§ 2º - A majoração prevista neste artigo ou qualquer outra que venha a ser concedida a pessoal da União, não se aplica aos magistrados e membros de Ministério Público transferidos da União para o Estado da Guanabara. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 409, de 1969)