Art. 2º. Ficarão isentas de multa as emprêsas que não tenham cumprido o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, desde que, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência dêste Decreto-lei, apresente as comunicações em atraso, concernentes ao cumprimento do mesmo preceito legal.
Parágrafo único. Serão arquivados, qualquer que seja a fase administrativa ou judicial em que se encontrem, os processos relativos a infrações do dispositivo legal referido no artigo.
Parágrafo único. Serão arquivados, qualquer que seja a fase administrativa ou judicial em que se encontrem, os processos relativos a infrações do dispositivo legal referido no artigo.