Decreto-Lei 9.626/1946 - Artigo 16

Art. 16. O impôsto será inicialmente arrecadado na conformidade das declarações constantes da guia apresentada, procedendo em seguida à repartição competente à verificação, na forma prescrita, no Capítulo III.

Decreto-Lei 9.626/1946 - Artigo 16

Art. 16. O impôsto será inicialmente arrecadado na conformidade das declarações constantes da guia apresentada, procedendo em seguida à repartição competente à verificação, na forma prescrita, no Capítulo III.