CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
DAS ISENÇÕES
Art. 5º. São isentos do pagamento do impôsto:
I - a aquisição de imóvel para sede de missão diplomática de país estrangeiro; nos casos de reciprocidade internacional, prevista em tratado, acôrdo ou lei;
II - a aquisição de imóvel por sociedades esportivas, para suas instalações sociais;
III - a aquisição de imóvel por estabelecimento de ensino, de qualquer grau ou ramo, reconhecido oficialmente, para suas instalações:
IV - Os casos regulados em leis especiais.