Decreto-Lei 9.626/1946 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES


Art. 5º. São isentos do pagamento do impôsto:

I - a aquisição de imóvel para sede de missão diplomática de país estrangeiro; nos casos de reciprocidade internacional, prevista em tratado, acôrdo ou lei;

II - a aquisição de imóvel por sociedades esportivas, para suas instalações sociais;

III - a aquisição de imóvel por estabelecimento de ensino, de qualquer grau ou ramo, reconhecido oficialmente, para suas instalações:

IV - Os casos regulados em leis especiais.

Decreto-Lei 9.626/1946 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES


Art. 5º. São isentos do pagamento do impôsto:

I - a aquisição de imóvel para sede de missão diplomática de país estrangeiro; nos casos de reciprocidade internacional, prevista em tratado, acôrdo ou lei;

II - a aquisição de imóvel por sociedades esportivas, para suas instalações sociais;

III - a aquisição de imóvel por estabelecimento de ensino, de qualquer grau ou ramo, reconhecido oficialmente, para suas instalações:

IV - Os casos regulados em leis especiais.