Art. 2º. O impôsto incide também sôbre os imóveis de propriedade de pessoas jurídicas, quando permaneçam no patrimônio destas por períodos superiores a 33 anos.
§ 1º - Êsses períodos contam-se a partir da constituição da sociedade, ou da aquisição do imóvel, quando posterior.
§ 2º - Para os imóveis que há 33 anos ou mais, estejam incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, os períodos contam-se a partir do 33º ano anterior a 5 de abril de 1940, data de expedição do Decreto-lei número 2.109; para os incorporados há menos de 33 anos, a partir da data da incorporação.
§ 1º - Êsses períodos contam-se a partir da constituição da sociedade, ou da aquisição do imóvel, quando posterior.
§ 2º - Para os imóveis que há 33 anos ou mais, estejam incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, os períodos contam-se a partir do 33º ano anterior a 5 de abril de 1940, data de expedição do Decreto-lei número 2.109; para os incorporados há menos de 33 anos, a partir da data da incorporação.