Decreto-Lei 9.626/1946 - Artigo 26

Art. 26. Compete ao Diretor do Departamento de Rendas Diversas a aplicação das penalidades prescritas nesta lei.

Decreto-Lei 9.626/1946 - Artigo 26

Art. 26. Compete ao Diretor do Departamento de Rendas Diversas a aplicação das penalidades prescritas nesta lei.