Decreto-Lei 9.626/1946 - Artigo 14

Art. 14. Na arrematação, adjudicação e usucapião julgados por sentença, o impôsto será pago dentro em trinta dias da data em que transitar em julgado.

Parágrafo único. Não pago o impôsto nos prazos supracitados, será calculado sôbre o valor que o bem tiver à época do pagamento, tomada por base a regra estabelecida no artigo 9º.

Decreto-Lei 9.626/1946 - Artigo 14

Art. 14. Na arrematação, adjudicação e usucapião julgados por sentença, o impôsto será pago dentro em trinta dias da data em que transitar em julgado.

Parágrafo único. Não pago o impôsto nos prazos supracitados, será calculado sôbre o valor que o bem tiver à época do pagamento, tomada por base a regra estabelecida no artigo 9º.