Art. 14. Na arrematação, adjudicação e usucapião julgados por sentença, o impôsto será pago dentro em trinta dias da data em que transitar em julgado.
Parágrafo único. Não pago o impôsto nos prazos supracitados, será calculado sôbre o valor que o bem tiver à época do pagamento, tomada por base a regra estabelecida no artigo 9º.
Parágrafo único. Não pago o impôsto nos prazos supracitados, será calculado sôbre o valor que o bem tiver à época do pagamento, tomada por base a regra estabelecida no artigo 9º.