Decreto-Lei 9.626/1946 - Artigo 8

Art. 8º. As doações "inter-vivos" aplicam-se as mesmas taxas de transmissão "causa-mortis".

Decreto-Lei 9.626/1946 - Artigo 8

Art. 8º. As doações "inter-vivos" aplicam-se as mesmas taxas de transmissão "causa-mortis".