Decreto-Lei 9.626/1946 - Artigo 8
Art. 8º.
As doações "inter-vivos" aplicam-se as mesmas taxas de transmissão "causa-mortis".
Decreto-Lei 9.626/1946 - Artigo 8
Art. 8º.
As doações "inter-vivos" aplicam-se as mesmas taxas de transmissão "causa-mortis".