Decreto-Lei 9.626/1946 - Artigo 24

TÍTULO IV
Das restituições


Art. 24. O impôsto, uma vez pago, só é restituível:

I - nos caso de nulidade ou anulação do ato ou contrato decretado pela autoridade judiciária;

II - No caso de não chegar a se realizar o ato ou contrato;

III - nos casos de êrro de cálculo.

Parágrafo único. Os pedidos de restituições devem ser intentados dentro do prazo de cinco anos, interrompendo-se, porém, a prescrição, na forma do estatuído em lei.

Decreto-Lei 9.626/1946 - Artigo 24

TÍTULO IV
Das restituições


Art. 24. O impôsto, uma vez pago, só é restituível:

I - nos caso de nulidade ou anulação do ato ou contrato decretado pela autoridade judiciária;

II - No caso de não chegar a se realizar o ato ou contrato;

III - nos casos de êrro de cálculo.

Parágrafo único. Os pedidos de restituições devem ser intentados dentro do prazo de cinco anos, interrompendo-se, porém, a prescrição, na forma do estatuído em lei.