TÍTULO IV
Das restituições
Das restituições
Art. 24. O impôsto, uma vez pago, só é restituível:
I - nos caso de nulidade ou anulação do ato ou contrato decretado pela autoridade judiciária;
II - No caso de não chegar a se realizar o ato ou contrato;
III - nos casos de êrro de cálculo.
Parágrafo único. Os pedidos de restituições devem ser intentados dentro do prazo de cinco anos, interrompendo-se, porém, a prescrição, na forma do estatuído em lei.