Decreto-Lei 9.626/1946 - Artigo 7

Art. 7º. Quando, existindo procuração em causa própria ou com poderes irrevogáveis e equivalentes, a escritura definitiva não venha a ser lavrada em nome do primeiro mandatário, o impôsto que incide sôbre a compra e venda será calculado sôbre o valor do bem multiplicado por tantas vêzes quantas tenham sido as transações consecutivas.

Decreto-Lei 9.626/1946 - Artigo 7

Art. 7º. Quando, existindo procuração em causa própria ou com poderes irrevogáveis e equivalentes, a escritura definitiva não venha a ser lavrada em nome do primeiro mandatário, o impôsto que incide sôbre a compra e venda será calculado sôbre o valor do bem multiplicado por tantas vêzes quantas tenham sido as transações consecutivas.