DECRETO-LEI Nº 9.626, DE 22 DE AGOSTO DE 1946.
Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e na forma do art. 31 do Decreto-lei nº 96. de 22 de dezembro de 1937,
DECRETA: